O ex-atacante da Seleção Brasileira, Robinho, foi detido em Santos (SP) por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para cumprir uma sentença de nove anos de prisão. A determinação do STJ refere-se à homologação da sentença italiana que o condenou por estupro, em última instância.
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, na quarta-feira (20), a sentença da Itália que condenou o ex-jogador. Com a homologação, o STJ confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento da condenação.
De acordo com o advogado criminalista Filipe Silveira, “Robinho foi processado e condenado na Itália pelo crime de estupro. O Estado Italiano, após a condenação, solicitou ao Brasil a execução da pena, já que a Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiros natos”.
Silveira esclareceu que, em vez da extradição, o Estado Italiano solicitou que o Brasil executasse a pena, o que foi possibilitado pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Ele explicou os requisitos necessários para essa transferência, destacando que a homologação da sentença estrangeira deve ocorrer perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde são analisados apenas os requisitos legais para tal.
“A determinação do STJ se refere apenas à validação da sentença e não influencia na análise da culpabilidade penal”, ressaltou Silveira. “Nesse procedimento, não se discute mais o mérito da questão. O que se discute são apenas os requisitos para homologação.”
Quanto ao início do cumprimento da pena, o advogado afirmou: “No caso da Homologação de Decisão Estrangeira (HDE), não há discussão do mérito (…) Todos esses elementos já foram analisados pelo país estrangeiro.” Ele ainda argumentou que a interpretação jurídica permite o imediato cumprimento da pena, sem violar o princípio da presunção de inocência, uma vez que esse princípio já foi garantido pelo Estado onde a sentença foi proferida.
“Assim, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena criminal do ex-jogador. Para esse caso específico, essa interpretação de aguardar o trânsito em julgado provocaria uma anomalia no sistema jurídico, uma vez que as garantias fundamentais já foram observadas no Estado de origem”, explicou Silveira.
“A própria Convenção Americana de Direitos Humanos afirma que a presunção de inocência deve ser aplicada até que a culpa seja legalmente comprovada”, destacou. “A insistência na interpretação da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado criaria uma hierarquia entre os direitos fundamentais, o que é vedado”, completou o criminalista. “Na prática, afetaria o núcleo essencial de direitos humanos, especialmente os direitos das mulheres, que o Brasil se comprometeu a defender, seja pela Convenção de Belém/1996, seja pela CEDAW/1979”, esclareceu.
Fonte: Brito, Silveira e Lobo Advocacia
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